quinta-feira, 9 de agosto de 2012

O SUPERÁVIT FINANCEIRO NA CONTABILIDADE PÚBLICA

*Nildo Lima Santos


Em razão dos repetidos erros de técnicos dos Tribunais de Contas, os quais, inclusive, têm injustamente servido de motivos para rejeições de contas; fui forçado a escrever sobre a matéria como forma de orientar os Contadores e Gestores Públicos em suas argumentações em defesa das contas dos entes públicos junto a tais instituições.

Sobre o Superávit Financeiro: A Lei 4.320/64, em seu §2º do artigo 43 estabeleceu a regra para a apuração do superávit financeiro apenas com a operação de subtração do ativo financeiro para o passivo financeiro, deduzindo-se tão somente os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito, a eles vinculados. Sendo superávit a diferença positiva encontrada e, déficit o contrário.

Interpretando tal dispositivo, é bastante claro de que, a regra obedece à lógica do sistema orçamentário, já que se trata de dispositivo referente à técnica de planejamento e previsão orçamentária. Sendo previsão orçamentária, a previsão em si, das receitas. Esta previsão no orçamento público traduzida em valores é conhecida como recursos orçamentários, assim como, as despesas fixadas em orçamento os são, também, conhecidas como recursos orçamentários. Já o dinheiro em caixa (bancos, tesouraria) e, inclusive, responsabilidades financeiras – esta última que compõe o realizável - são conhecidos como recursos financeiros. O recurso financeiro é o dinheiro vivo (os valores em papel moeda ou metal moeda) disponível ou sob a responsabilidade de alguém guardado em algum lugar (banco, caixa da tesouraria, cofre da tesouraria, no cofre ou conta bancária de algum servidor e sob sua responsabilidade). Portanto, tanto o disponível quanto o realizável, são contas do Ativo Financeiro. E, assim sendo, a lei determina que a subconta "responsabilidade financeira" seja computada positivamente para efeitos da apuração do superávit financeiro.

Para compreendermos o que venha a ser Superávit Financeiro, é imprescindível que tenhamos o seguinte entendimento sobre orçamento público: - A técnica de elaboração orçamentária nos manda que, a projeção das receitas seja bem feita; a fim de que as despesas possam ser fixadas sem comprometer o equilíbrio das finanças públicas. Projeção esta (das receitas), que somente serão recursos financeiros quando efetivamente entrarem no caixa do ente público. Destarte, o superávit financeiro, somente sendo apurado no final do exercício, não poderá ser previsto, assim como também, se entende de que os excessos de arrecadação são recursos não previstos. E, por esta razão há a necessidade de suplementação do orçamento público de recursos orçamentários de despesas, vez que, tais recursos financeiros inevitavelmente corroem os recursos planejados no orçamento de despesas para o exercício vigente, por força de saldo de caixa do exercício anterior e, que não foram usados como contra-partidas para o pagamento das despesas no exercício (anterior) para o qual foram fixadas. Destarte, exigindo-se uma revisão nas ações do ente público ampliando-as em suas metas. Esta ampliação é que exige os correspondentes recursos orçamentários para a realização das despesas não fixadas no orçamento vigente. Exige-se a rigor, que tais recursos sejam suplementados, na forma do que dispõe o Artigo 43, §1º, I,II,III e IV, §2º e §3º, da Lei Federal 4.320/64. Esta é a regra e, os dispositivos da referida Lei são cristalinos neste sentido. Os quais, os transcrevo na íntegra, a seguir:

“ (...........)

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.

§1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II – os provenientes de excesso de arrecadação;

III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e

IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

§2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.

§3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

§4º (..........).”

Constata-se que, em muitos casos os Técnicos de tais Tribunais têm deduzido os valores referentes a responsabilidades financeiras para efeito do cálculo do superávit. Esta é uma prática completamente errada! O que são responsabilidades financeiras? – No conceito geral, responsabilidades financeiras são recursos sob a responsabilidade de algum ou de alguns servidores e, que compõe a conta do realizável que integra o Ativo Financeiro, e que a rigor, não sofreram nenhum processamento das despesas por não terem sido sequer empenhadas. Pois, caso fossem empenhadas e liquidadas, entrariam em restos a pagar e, portanto, já seriam naturalmente computadas para a apuração do Passivo Financeiro, caso não tivessem sido pagas no exercício e, portanto, já fixadas na peça orçamentária, destarte, não sendo motivo de corrosão da peça orçamentária em vigor. É necessário entender que, a responsabilidade financeira geralmente se processa com a abertura de conta específica em que determinado servidor, dentro do princípio da desconcentração e descentralização administrativa, por força de dispositivos regimentais e legais, tem a autonomia para realizar despesas e efetuar o seu pronto pagamento. E, quando todo o volume de valores repassados não for gasto dentro do exercício em que houve o repasse, os saldos, porventura existentes, dos valores do repasse, serão transferidos para o exercício seguinte e, permanecerão em caixa; na conta denominada de “Responsabilidades Financeiras” que é uma subconta do realizável e, portanto, integrando o Ativo Financeiro.

* Nildo Lima Santos. Bel. em Ciências Administrativas. Pós-Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais. Consultor em Administração Pública.

Nenhum comentário:

Postar um comentário