segunda-feira, 17 de setembro de 2012
TRANSPORTE PÚBLICO ESCOLAR E A IMPORTÂNCIA DO SISTEMA DE RASTREAMENTO
*Nildo Lima Santos
Técnicos dos tribunais, principalmente, do Tribunal de Contas da União, quando em visitas de inspeção e, auditorias nas contas do PNAT, destinadas ao transporte escolar municipal, têm questionado a eficácia do sistema de rastreamento para este tipo de serviço. Questionam-se os objetivos práticos deste instrumento aplicado à gestão de transporte escolar.
Tais questionamentos não deveriam existir, caso houvesse maior preparo da equipe de inspetores e auditores, vez que, o sistema de rastreamento é uma eficiente ferramenta das que se encontram disponíveis e que foram desenvolvidas nos últimos tempos para a gestão de transportes; quaisquer que sejam e, que tem utilizado as possibilidades de planejamento e monitoramento por satélite em tempo real, substituindo os olhos humanos impossíveis de estarem em todos os lugares ao mesmo tempo. É um sistema que permite registro de pontos previamente georreferenciados possibilitando:
● O acompanhamento do veículo no cumprimento do itinerário, checando:
a) horários de passagem nos pontos previamente georreferenciados;
b) acompanhamento da velocidade dos veículos no trajeto para os pontos de embarque e desembarque de alunos/professores;
c) possíveis “queimadas” de pontos de embarque e desembarque de alunos/professores;
d) possíveis desvios de rotas, isto é, fuga de rotas.
● O armazenamento dos dados do rastreamento para:
a) emissão de relatórios com histórico (até 3 meses) de percurso anterior;
b) checagem de quilometragem percorrida pelos veículos nas rotas contratadas.
As visualizações dos percursos dos veículos também podem ser acompanhadas em mapas que possibilitam um melhor reconhecimento da área onde cada veículo circulou; tendo como referenciais e, em destaque, os pontos de embarque/desembarque dos alunos de forma gráfica no mapa para checar a passagem dos veículos. Destarte, permitindo melhor planejamento das rotas racionalizando-as e, com isto, possibilitando economia de tempo e de recursos que se relacionam, respectivamente, à diminuição da fadiga do aluno que é uma das responsáveis pelo mal rendimento do aluno e/ou professor em sala de aula; e, a economia financeira com a adequada distribuição da taxa de ocupação de cada veículo e, encurtamento das rotas, com a melhor distribuição dos alunos, regionalmente, para unidades escolares mais próximas de suas residências.
(*) Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Presidente do Instituto ALFA BRASIL.
quinta-feira, 9 de agosto de 2012
O SUPERÁVIT FINANCEIRO NA CONTABILIDADE PÚBLICA
*Nildo Lima Santos
Em razão dos repetidos erros de técnicos dos Tribunais de Contas, os quais, inclusive, têm injustamente servido de motivos para rejeições de contas; fui forçado a escrever sobre a matéria como forma de orientar os Contadores e Gestores Públicos em suas argumentações em defesa das contas dos entes públicos junto a tais instituições.
Sobre o Superávit Financeiro: A Lei 4.320/64, em seu §2º do artigo 43 estabeleceu a regra para a apuração do superávit financeiro apenas com a operação de subtração do ativo financeiro para o passivo financeiro, deduzindo-se tão somente os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito, a eles vinculados. Sendo superávit a diferença positiva encontrada e, déficit o contrário.
Interpretando tal dispositivo, é bastante claro de que, a regra obedece à lógica do sistema orçamentário, já que se trata de dispositivo referente à técnica de planejamento e previsão orçamentária. Sendo previsão orçamentária, a previsão em si, das receitas. Esta previsão no orçamento público traduzida em valores é conhecida como recursos orçamentários, assim como, as despesas fixadas em orçamento os são, também, conhecidas como recursos orçamentários. Já o dinheiro em caixa (bancos, tesouraria) e, inclusive, responsabilidades financeiras – esta última que compõe o realizável - são conhecidos como recursos financeiros. O recurso financeiro é o dinheiro vivo (os valores em papel moeda ou metal moeda) disponível ou sob a responsabilidade de alguém guardado em algum lugar (banco, caixa da tesouraria, cofre da tesouraria, no cofre ou conta bancária de algum servidor e sob sua responsabilidade). Portanto, tanto o disponível quanto o realizável, são contas do Ativo Financeiro. E, assim sendo, a lei determina que a subconta "responsabilidade financeira" seja computada positivamente para efeitos da apuração do superávit financeiro.
Para compreendermos o que venha a ser Superávit Financeiro, é imprescindível que tenhamos o seguinte entendimento sobre orçamento público: - A técnica de elaboração orçamentária nos manda que, a projeção das receitas seja bem feita; a fim de que as despesas possam ser fixadas sem comprometer o equilíbrio das finanças públicas. Projeção esta (das receitas), que somente serão recursos financeiros quando efetivamente entrarem no caixa do ente público. Destarte, o superávit financeiro, somente sendo apurado no final do exercício, não poderá ser previsto, assim como também, se entende de que os excessos de arrecadação são recursos não previstos. E, por esta razão há a necessidade de suplementação do orçamento público de recursos orçamentários de despesas, vez que, tais recursos financeiros inevitavelmente corroem os recursos planejados no orçamento de despesas para o exercício vigente, por força de saldo de caixa do exercício anterior e, que não foram usados como contra-partidas para o pagamento das despesas no exercício (anterior) para o qual foram fixadas. Destarte, exigindo-se uma revisão nas ações do ente público ampliando-as em suas metas. Esta ampliação é que exige os correspondentes recursos orçamentários para a realização das despesas não fixadas no orçamento vigente. Exige-se a rigor, que tais recursos sejam suplementados, na forma do que dispõe o Artigo 43, §1º, I,II,III e IV, §2º e §3º, da Lei Federal 4.320/64. Esta é a regra e, os dispositivos da referida Lei são cristalinos neste sentido. Os quais, os transcrevo na íntegra, a seguir:
“ (...........)
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
§2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
§3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§4º (..........).”
Constata-se que, em muitos casos os Técnicos de tais Tribunais têm deduzido os valores referentes a responsabilidades financeiras para efeito do cálculo do superávit. Esta é uma prática completamente errada! O que são responsabilidades financeiras? – No conceito geral, responsabilidades financeiras são recursos sob a responsabilidade de algum ou de alguns servidores e, que compõe a conta do realizável que integra o Ativo Financeiro, e que a rigor, não sofreram nenhum processamento das despesas por não terem sido sequer empenhadas. Pois, caso fossem empenhadas e liquidadas, entrariam em restos a pagar e, portanto, já seriam naturalmente computadas para a apuração do Passivo Financeiro, caso não tivessem sido pagas no exercício e, portanto, já fixadas na peça orçamentária, destarte, não sendo motivo de corrosão da peça orçamentária em vigor. É necessário entender que, a responsabilidade financeira geralmente se processa com a abertura de conta específica em que determinado servidor, dentro do princípio da desconcentração e descentralização administrativa, por força de dispositivos regimentais e legais, tem a autonomia para realizar despesas e efetuar o seu pronto pagamento. E, quando todo o volume de valores repassados não for gasto dentro do exercício em que houve o repasse, os saldos, porventura existentes, dos valores do repasse, serão transferidos para o exercício seguinte e, permanecerão em caixa; na conta denominada de “Responsabilidades Financeiras” que é uma subconta do realizável e, portanto, integrando o Ativo Financeiro.
* Nildo Lima Santos. Bel. em Ciências Administrativas. Pós-Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais. Consultor em Administração Pública.
Em razão dos repetidos erros de técnicos dos Tribunais de Contas, os quais, inclusive, têm injustamente servido de motivos para rejeições de contas; fui forçado a escrever sobre a matéria como forma de orientar os Contadores e Gestores Públicos em suas argumentações em defesa das contas dos entes públicos junto a tais instituições.
Sobre o Superávit Financeiro: A Lei 4.320/64, em seu §2º do artigo 43 estabeleceu a regra para a apuração do superávit financeiro apenas com a operação de subtração do ativo financeiro para o passivo financeiro, deduzindo-se tão somente os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito, a eles vinculados. Sendo superávit a diferença positiva encontrada e, déficit o contrário.
Interpretando tal dispositivo, é bastante claro de que, a regra obedece à lógica do sistema orçamentário, já que se trata de dispositivo referente à técnica de planejamento e previsão orçamentária. Sendo previsão orçamentária, a previsão em si, das receitas. Esta previsão no orçamento público traduzida em valores é conhecida como recursos orçamentários, assim como, as despesas fixadas em orçamento os são, também, conhecidas como recursos orçamentários. Já o dinheiro em caixa (bancos, tesouraria) e, inclusive, responsabilidades financeiras – esta última que compõe o realizável - são conhecidos como recursos financeiros. O recurso financeiro é o dinheiro vivo (os valores em papel moeda ou metal moeda) disponível ou sob a responsabilidade de alguém guardado em algum lugar (banco, caixa da tesouraria, cofre da tesouraria, no cofre ou conta bancária de algum servidor e sob sua responsabilidade). Portanto, tanto o disponível quanto o realizável, são contas do Ativo Financeiro. E, assim sendo, a lei determina que a subconta "responsabilidade financeira" seja computada positivamente para efeitos da apuração do superávit financeiro.
Para compreendermos o que venha a ser Superávit Financeiro, é imprescindível que tenhamos o seguinte entendimento sobre orçamento público: - A técnica de elaboração orçamentária nos manda que, a projeção das receitas seja bem feita; a fim de que as despesas possam ser fixadas sem comprometer o equilíbrio das finanças públicas. Projeção esta (das receitas), que somente serão recursos financeiros quando efetivamente entrarem no caixa do ente público. Destarte, o superávit financeiro, somente sendo apurado no final do exercício, não poderá ser previsto, assim como também, se entende de que os excessos de arrecadação são recursos não previstos. E, por esta razão há a necessidade de suplementação do orçamento público de recursos orçamentários de despesas, vez que, tais recursos financeiros inevitavelmente corroem os recursos planejados no orçamento de despesas para o exercício vigente, por força de saldo de caixa do exercício anterior e, que não foram usados como contra-partidas para o pagamento das despesas no exercício (anterior) para o qual foram fixadas. Destarte, exigindo-se uma revisão nas ações do ente público ampliando-as em suas metas. Esta ampliação é que exige os correspondentes recursos orçamentários para a realização das despesas não fixadas no orçamento vigente. Exige-se a rigor, que tais recursos sejam suplementados, na forma do que dispõe o Artigo 43, §1º, I,II,III e IV, §2º e §3º, da Lei Federal 4.320/64. Esta é a regra e, os dispositivos da referida Lei são cristalinos neste sentido. Os quais, os transcrevo na íntegra, a seguir:
“ (...........)
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
§2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
§3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§4º (..........).”
Constata-se que, em muitos casos os Técnicos de tais Tribunais têm deduzido os valores referentes a responsabilidades financeiras para efeito do cálculo do superávit. Esta é uma prática completamente errada! O que são responsabilidades financeiras? – No conceito geral, responsabilidades financeiras são recursos sob a responsabilidade de algum ou de alguns servidores e, que compõe a conta do realizável que integra o Ativo Financeiro, e que a rigor, não sofreram nenhum processamento das despesas por não terem sido sequer empenhadas. Pois, caso fossem empenhadas e liquidadas, entrariam em restos a pagar e, portanto, já seriam naturalmente computadas para a apuração do Passivo Financeiro, caso não tivessem sido pagas no exercício e, portanto, já fixadas na peça orçamentária, destarte, não sendo motivo de corrosão da peça orçamentária em vigor. É necessário entender que, a responsabilidade financeira geralmente se processa com a abertura de conta específica em que determinado servidor, dentro do princípio da desconcentração e descentralização administrativa, por força de dispositivos regimentais e legais, tem a autonomia para realizar despesas e efetuar o seu pronto pagamento. E, quando todo o volume de valores repassados não for gasto dentro do exercício em que houve o repasse, os saldos, porventura existentes, dos valores do repasse, serão transferidos para o exercício seguinte e, permanecerão em caixa; na conta denominada de “Responsabilidades Financeiras” que é uma subconta do realizável e, portanto, integrando o Ativo Financeiro.
* Nildo Lima Santos. Bel. em Ciências Administrativas. Pós-Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais. Consultor em Administração Pública.
CONCEITO DE SUPERAVIT FINANCEIRO. Revisão de posicionamento equivocado de técnicos do TCE/RO em julgamento de contas.
RELATOR: JOSE EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
CONCEITO DE SUPERAVIT FINANCEIRO. Revisão de posicionamento equivocado de técnicos do TCE/RO em julgamento de contas.
NOTA DE APRESENTAÇÃO DA MATÉRIA E DE AUTORIA DESTE BLOG
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em julgamento de contas de gestor municipal, revê conceito sobre superávit financeiro em defesa apresentada pelo Município de Rolim de Moura que justificou em peça de defesa conceito de “Superávit Financeiro” definido pelo Consultor em Administração Pública Nildo Lima Santos. O bom entendimento do conceito permitiu que o gestor provasse o equilíbrio financeiro e a existência de superávit financeiro ao invés de déficit financeiro antes apontado pelos técnicos do referido Tribunal. Técnicos de alguns tribunais de contas têm tido entendimento equivocado sobre superávit financeiro e injustamente têm rejeitado contas de gestores públicos.
Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.
1 - INTRODUÇÃO
Os presentes autos versam sobre a Prestação de Contas, referente ao exercício 2010, da Prefeitura Municipal de ROLIM DE MOURA, de responsabilidade do Excelentíssimo Prefeito, senhor SEBASTIAO DIAS FERRAZ, e que retornam a esta Diretoria Técnica para Análise das Justificativas acostadas aos autos às fls. 1425/1583.
2 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Por meio do Ofício nº 160/GAB/2011 de 29 de março de 2011, foi encaminhada, frise-se tempestivamente, a Prestação de Contas daquela Prefeitura Municipal, protocolada nesta Corte de Contas em 11 de abril de 2011, sob nº. 3388/2011.
Submetidas as irregularidades apontadas na instrução técnica preliminar às alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis (anexas às fls. 1251/1349), conforme conclusão técnica, algumas restaram remanescentes de acordo com a conclusão do Relatório Técnico às fls. 1398/1400.
Instado a manifestar-se o Ministério Público de Contas na Cota nº 036/2011 levantou alguns questionamentos quanto à conclusão do Corpo Técnico e entendeu ser necessária a reabertura do contraditório e da ampla defesa aos responsáveis qualificados nos autos.
Acatando as ponderações efetuadas pelo Ministério Público de Contas, foi emitido pelo Conselheiro-Relator das contas do Município de Rolim de Moura, em atendimento às normas regimentais, o Despacho de Definição de Responsabilidade nº 57/2011, exarado às fls. 1417/1418, para que houvesse a manifestação dos responsáveis quanto aos seguintes aspectos:
1) Contradição nos valores informados no Anexo TC 38 – Demonstrativo dos Recursos Financeiros de Convênios não repassados cujas despesas já foram empenhadas e no Anexo 10 – Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada; e
2) Divergência na apuração do equilíbrio econômico-financeiro, vez que do confronto da disponibilidade financeira no valor de R$ 7.831.879,13 com as obrigações financeiras não previdenciárias no valor de R$ 8.703.000,89, tem-se um déficit de R$ 871.121,76, e não um superávit de R$ 44.139,14;
Em atendimento a esta solicitação a Secretaria Geral de Controle Externo - SGCE expediu os Mandados de Audiência n° 1131/TCER/2011 (fl. 1423) em nome do senhor SEBASTIÃO DIAS FERRAZ – Prefeito Municipal e nº 1132/TCER/2011 (fl. 1424), em nome da senhora ARETUZA COSTA LEITÃO – Contadora, para que se pronunciassem e apresentassem justificativas no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento dos referidos documentos.
Segue a discriminação dos responsáveis por data do envio e do recebimento dos instrumentos listados acima:
RECEBIMENTO
NOME DOCUMENTO Nº DOCUMENTO DATA DO ENVIO DATA DO RECEB.
Sebastião Dias Ferraz M.A. 1131/TCER/2011 (fl. 1423). Recebido em Mãos Próprias (MP) conforme certifica o documento, à fl. 1423. 28.10.2011 28.10.2011
Aretuza Costa Leitão M.A. 1132/TCER/2011 (fl. 1424). Recebido em Mãos Próprias (MP) conforme certifica o documento, à fl. 1424. 28.10.2011 03.11.2011
Conforme registro do protocolo nº 11978/2011 desta Corte, os responsáveis encaminharam suas alegações, justificativas e esclarecimentos, acostadas às fls. 1425/1583, no dia 11 de novembro de 2011, portanto, tempestivamente, em atendimento ao prazo regimental.
Em complementação, os responsáveis encaminharam posteriormente, no dia 18/11/2011, autuado sob o Protocolo nº 12144/2011 (anexos às fls. 1592/1616), informações adicionais para subsidiar e acrescentar maior fundamentação a seus esclarecimentos.
Face à juntada das alegações e documentações de justificativa encaminhadas pelos jurisdicionados procederemos nossa análise.
3 – DOS ESCLARECIMENTOS SUSCITADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS (MPC)
DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR SEBASTIÃO DIAS FERRAZ – PREFEITO MUNICIPAL, SOLIDARIAMENTE COM A SENHORA ARETUZA COSTA LEITÃO - CONTADORA.
1) Contradição nos valores informados no Anexo TC 38 – Demonstrativo dos Recursos Financeiros de Convênios não repassados cujas despesas já foram empenhadas e no Anexo 10 – Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada;
1 - Síntese das Alegações
Os responsáveis afirmam que o setor responsável pelos convênios equivocou-se no preenchimento do TC 38, e ao serem instigados por este Tribunal foi constatado o erro e providenciada sua correção, deste modo havendo necessidade de seu reenvio junto a estes esclarecimentos (anexo à fl. 1433). Além deste, acrescentaram as cópias dos espelhos de consulta realizadas no site do Governo Federal (Portal da Transparência), cópias dos empenhos dos convênios relacionados e Anexo 10 – Comparativo da Receita Orçada com a Realizada para que seja aferida sua regularidade, anexos às fls. 1434/1467.
Quanto aos convênios firmados para construção das quadras poliesportivas nas escolas Pequeno Príncipe e na escola Altenir Tavares alegam que apuraram que o valor repassado pelo Governo Federal (Portal da Transparência), no exercício 2010, foi de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) à escola Altenir Tavares, e R$ 70.000,00 (setenta mil) à escola Pequeno Príncipe. A divergência constatada nas informações ocorreu quando o responsável pelo lançamento da receita ao invés de registrar receita do convênio relativo à escola Altenir Tavares, registrou como sendo da escola Pequeno Príncipe, causando deste modo as inconsistência entre as informações.
Análise das Alegações
A retificação do Anexo TC 38 - Demonstrativo dos Recursos Financeiros de Convênios não Repassados cujas Despesas já foram Empenhadas, anexo à fl. 1433 dos autos, encaminhado evidencia que o valor real dos convênios pactuados pelo Município e o Governo Federal totalizou R$ 1.687.413,06 (um milhão, seiscentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e treze reais e seis centavos), dos quais R$ 1.617.413,06 (um milhão, seiscentos e dezessete mil, quatrocentos e treze real e seis centavos) não foi repassado.
Tais valores reduzem os informados anteriormente, pois o valor pactuado totalizava R$ 2.594.253,06 (dois milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, duzentos e cinquenta e três reais e seis centavos) e o valor não repassado, R$ 1.873.351,10 (um milhão, oitocentos e setenta e três mil, trezentos e cinquenta e um reais e dez centavos).
2) Divergência na apuração do equilíbrio econômico-financeiro, vez que do confronto da disponibilidade financeira no valor de R$ 7.831.879,13 com as obrigações financeiras não previdenciárias no valor de R$ 8.703.000,89, tem-se um déficit de R$ 871.121,76, e não um superávit de R$ 44.139,14 conforme apontado nos autos.
2 - Síntese das Alegações
Os gestores afirmam que respaldam suas declarações no entendimento de Nildo Lima Santos que inclui como recursos financeiros, além de bancos e tesouraria, as responsabilidades financeiras.
Eis a transcrição, na íntegra, de parte de suas afirmações:
[...] o dinheiro em caixa (bancos, tesouraria) e, inclusive, responsabilidades financeiras – esta última que compõe o realizável – são conhecidos como recursos financeiros. O recurso financeiro é o dinheiro vivo (os valores em papel moeda ou metal moeda) disponível ou sob a responsabilidade de alguém guardado em algum lugar (banco, caixa da tesouraria, cofre da tesouraria, no cofre ou conta bancária de algum servidor e sob sua responsabilidade). Portanto, tanto o disponível quanto o realizável, são contas do Ativo Financeiro.
Em continuidade, acrescentam que a lei determina que os valores registrados na subconta “Responsabilidades Financeiras” sejam considerados no cômputo da apuração do superávit financeiro, desta forma, aplicando tais conceitos aos valores que integram as contas do Município, temos que o Ativo Financeiro, R$ 33.007.368,04, menos o Passivo Financeiro, R$ 8.703.000,89, e menos o valor pertencente ao Regime próprio de Previdência Social, R$ 24.274.228,61, obtendo-se um superávit de R$ 30.139,14, e não um déficit como questionado por esta Corte.
No mais, os responsáveis salientam que o valor que resultou no superávit financeiro de R$ 44.139,14 foi alterado para menos (R$ 30.139,14) com a retificação das informações do Balanço Patrimonial encaminhado por meio do Ofício nº 496/GAB/2011, em resposta aos Mandados de Audiência nº 777/TCER/2011 e nº 778/TCER/2011. Todavia estamos encaminhando novamente o Balanço Patrimonial da Prefeitura, após correção nas informações e que resulta em um superávit financeiro de R$ 30.139,14, anexo às fls. 1468/1469.
E, finalizam suas exposições acrescentando ainda que os valores evidenciados no TC 38, R$ 1.617.413,06 (um milhão, seiscentos e dezessete mil, quatrocentos e treze reais e seis centavos), relativos a empenhos, que se constituem em restos a pagar inscritos ao final do exercício 2010, integrantes do Passivo Financeiro, devem ser considerados por este Tribunal, visto não se contrapor a nenhuma norma.
Análise das Alegações
A instrução técnica inicial (fl. 1216), tomando por base as informações do Balanço Patrimonial encaminhado junto à Prestação de Contas da Prefeitura (fls. 147/148), ao evidenciar a situação financeira do Município de Rolim de Moura, e desconsiderando os valores relativos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais, concluiu que o ente possuía, ao final do exercício 2010, uma situação financeira líquida, ou Superávit Financeiro líquido, de R$ 44.139,14 (quarenta e quatro mil, cento e trinta e nove reais e quatorze centavos).
Entre os subgrupos considerados na instrução e que integraram os valores do Ativo Financeiro, que resultou no “Superávit Financeiro” do exercício apurado, encontram-se: o disponível, os recursos vinculados e o realizável, e inclusive, frise-se, são contas consideradas pelo próprio sistema utilizado pelo Tribunal de Contas na geração dos relatórios de Prestações de Contas (Contas Anuais).
E assiste razão tanto ao Ministério Público de Contas (MPC) quanto aos responsáveis quando defendem que houve uma correção no demonstrativo encaminhado posteriormente (Anexo 14, fls. 1270/1271) que incidiria diretamente sobre este resultado e que não fora considerada na análise técnica, muito embora deva se considerar que esta falta não tenha agravado a conclusão do relatório técnico.
Não obstante tal situação, o cerne do questionamento suscitado pelo MPC, e que resultou na solicitação de esclarecimentos adicionais ao gestor, aborda o fato de considerar ou não os valores que integram o grupo do Ativo Financeiro Realizável no cômputo do Superávit Financeiro, nesse sentido assim entendeu o MPC:
Na apuração do equilíbrio econômico-financeiro pelo Balanço Patrimonial [...] incide em equívoco ao deixar de excluir da disponibilidade financeira do Ente o valor relativo ao Realizável.
E contrariando esse posicionamento manifestaram-se os responsáveis ao firmarem suas alegações no sentido de que estes valores devem ser computados para a apuração do resultado financeiro do exercício.
Tanto o posicionamento adotado pelo MPC, quanto pelos responsáveis é parcialmente procedente, pois não se deve nem excluir todos os valores, como também não se deve incluí-los em sua totalidade.
Esse entendimento encontra-se amparado pelo disposto no § 1º, art. 105 da Lei Federal 4.320/64 que assim estabelece:
O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários (Grifamos).
Modernamente, a atual nomenclatura do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (Volume de Anexos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – 3.ª Edição) definiu que o Ativo Financeiro, que incluiu o Realizável, intitular-se-á ATIVO CIRCULANTE, e será integrado por:
[...] ativos que atendam a qualquer um dos seguintes critérios: sejam caixa ou equivalente de caixa; sejam realizáveis ou mantidos para venda ou consumo dentro do ciclo operacional da entidade; sejam mantidos primariamente para negociação; sejam realizáveis até o termino do exercício seguinte (Grifamos).
Assim, a condição a ser observada para que o Ativo Financeiro Realizável componha ou não os valores que integrarão o cálculo para apuração do resultado financeiro é que aquele, na nomenclatura da Lei 4.320/64, ou Ativo Circulante - Créditos de Curto Prazo, para a STN (de observância obrigatória para toda a administração pública a partir de 2012 (União e Estados) e 2013 (Municípios), realize-se, financeiramente, até o final do exercício subsequente.
Assim, se determinado crédito é inscrito observando-se essa característica, ele pode perfeitamente fazer frente a obrigações assumidas e inscritas ao final do exercício, pois terá até o final do exercício subsequente para sua realização financeira.
É de se ressaltar, todavia que todo o cuidado deve ser tomado para que inscrições indevidas não sirvam de suporte para cobertura de obrigações reais e assim mascarem eventual desequilíbrio financeiro ocorrido em determinado exercício.
Portanto, nem todas as contas do Ativo Financeiro Realizável devem ser excluídas como entende o MPC, nem todas devem ser incluídas como afirmam os responsáveis.
Aplicando as exposições acima ao Ativo Financeiro do Município de Rolim de Moura, todo o valor inscrito no Ativo Financeiro-Realizável (R$ 901.260,90) deve ser excluído para fins de apuração do Superávit Financeiro Líquido de 2010, haja vista que este remanesce registrado neste grupo a 4 (quatro) exercícios financeiros, portanto descaracterizando o fato de sua realização até o final de um período financeiro predeterminado ou ainda ao final de 2011.
Cabe agora uma ressalva com relação ao valor total dos convênios pactuados (R$ 1.687.413,06). Este deverá fazer parte da apuração do saldo financeiro, ainda que não tenham sido contabilizados pelo ente, tendo em vista que são créditos decorrentes de convênios firmados junto ao Governo Federal, cujas despesas já foram empenhadas e estão inscritas em restos a pagar, portanto impactando o passivo financeiro da Prefeitura Municipal de Rolim de Moura.
Esses valores nada mais são do que o resultado do Anexo TC 38 (fl. 1433), cujo objetivo desta Corte na sua criação foi possibilitar o conhecimento dos recursos que a Administração Municipal tem perante o Governo Federal que ainda não foram repassados, mas as respectivas despesas já foram empenhadas e inscritas em restos a pagar.
Nesse sentido, e tomando como parâmetro o último Balanço Patrimonial encaminhado pelo Município (anexo às fls. 1468/1469), obtemos os seguintes valores líquidos, em relação ao exercício 2010:
Grupos de Contas - 2010 (R$)
Ativo Financeiro Consolidado 33.007.368,64
(+) Valor dos convênios pactuados (Anexo TC 38) 1.687.413,06
( - ) Ativo Financeiro Realizável não computável (901.260,90)
( - ) Ativo Financeiro do Instituto de Previdência (24.274.228,61)
( =) ATIVO FINANCEIRO DA PREFEITURA 9.519.292,19
Passivo Financeiro Consolidado (8.703.000,89)
( - ) Passivo Financeiro do Instituto de Previdência (0,00)
( - ) PASSIVO FINANCEIRO DA PREFEITURA (8.703.000,89)
( = ) Situação Financeira Líquida Positiva 816.291,30
Portanto, as informações discriminadas acima evidenciam que o Município de Rolim de Moura obteve, no exercício financeiro 2010, um Superávit Financeiro Líquido no valor de R$ 816.291,30 (oitocentos e dezesseis mil, duzentos e noventa e um reais e trinta centavos).
Aplicando-se a mesma análise às informações do exercício financeiro 2009, visto que a existência de superávit financeiro neste poderia absorver total ou parcialmente o déficit orçamentário apurado nas contas do exercício 2010, temos a seguinte situação:
Grupos de Contas - 2009 (R$)
Ativo Financeiro Consolidado 27.688.844,17
(+) Valor dos convênios pactuados 96.166,68
( - ) Ativo Financeiro Realizável não computável (901.260,90)
( - ) Ativo Financeiro do Instituto de Previdência (19.239.132,73)
( = ) ATIVO FINANCEIRO DA PREFEITURA 7.644.617,22
Passivo Financeiro Consolidado 9.375.431,86
( - ) Passivo Financeiro do Instituto de Previdência (9.600,00)
( - ) PASSIVO FINANCEIRO DA PREFEITURA (9.365.831,86)
( = ) Situação Financeira Líquida Negativa (1.721.214,64)
( + ) Restos a Pagar cancelados em 2010 4.744.342,48
(=) SITUAÇÃO FINANCEIRA LÍQUIDA POSITIVA 3.023.127,84
A descrição dos valores apurados acima demonstra que a Situação Financeira Líquida relativa ao exercício 2009 do Município de Rolim de Moura foi superavitária em R$ 3.023.127,84 (três milhões, vinte e três mil, cento e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Comparando esse valor (R$ 3.023.127,84) com o déficit da execução orçamentária de 2010, no valor de R$ 2.285.044,92, chega-se a conclusão que o desequilíbrio orçamentário nas contas do Município foi absorvido pela Situação Financeira Líquida do exercício anterior, e ainda restando um saldo financeiro de R$ 738.082,92.
Logo, a apuração conjunta (2009 e 2010) das contas do Município de Rolim de Moura justifica a existência do déficit orçamentário no exercício financeiro 2010, tendo em vista o equilíbrio das contas a partir da cobertura da Situação Financeira Líquida Real do exercício 2009.
6.5) Infringência ao previsto no inciso II, artigo 167 da Constituição Federal de 1988 c/c o artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 quanto ao equilíbrio das Contas Públicas, haja vista empenhar despesas em valor superior às receitas auferidas, e incorrer num déficit de execução orçamentária, no valor de R$ 2.029.106,88 (dois milhões, vinte e nove mil, cento e seis reais e oitenta e oito centavos) (Item 3.”8”).
7 - Síntese das Alegações
O senhor Sebastião Dias Ferraz – Prefeito declara que o Anexo 12 – Balanço Orçamentário evidencia que a receita realizada totalizou R$ 66.252.366,15 e a despesa executada R$ 64.518.083,57, portanto existindo um superávit de R$ 1.733.282,58, logo incompatível com a afirmação técnica de que houve desequilíbrio nas contas no valor de R$ 2.029.106,88.
Análise das Alegações
Realmente assiste razão à exposição do Prefeito municipal quando afirma que os valores demonstrados do Anexo 12 – Balanço Orçamentário (fl. 1290 e fl. 1570) resultam em um superávit orçamentário de R$ 1.733.282,58, todavia este demonstrativo evidencia os valores globais do Município, neste caso, incluindo valores que pertencem ao Instituto de Previdência Social.
Porém o equilíbrio nas contas públicas deve ser analisado não apenas em conjunto, Prefeitura e Instituto de Previdência, mas isoladamente também, ou seja, a execução orçamentária do Executivo deve atender a este pressuposto básico de responsabilidade fiscal.
E justamente analisando isoladamente a execução orçamentária da Prefeitura apuramos que o Poder Executivo realizou despesas em montante superior às receitas, na razão de R$ 2.285.044,92(dois milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos), confirmando o desequilíbrio na execução orçamentária.
Frise-se que este valor já se encontra deduzido dos valores relativos aos convênios pactuados e não repassados no montante de R$ 1.617.413,06.
Todavia, o efeito causado pelo desequilíbrio orçamentário nas contas do exercício 2010 foi anulado pela existência de uma Situação Financeira Líquida Real nas contas do exercício 2009, e ainda restando em saldo financeiro de caixa no valor de R$ 738.082,92.
Corroboram com essa conclusão a análise realizada e descrita nos tópicos 3 “1” e “2” acima, e que também subsidiam a descaracterização da infringência.
5 – CONCLUSÃO
Face à análise das justificativas apresentadas e juntadas aos autos, referentes às impropriedades detectadas na Prestação de Contas do exercício financeiro 2010, da Prefeitura Municipal de Rolim de Moura, sob a responsabilidade do Excelentíssimo, senhor SEBASTIÃO DIAS FERRAZ – Prefeito Municipal, enumeramos as irregularidades detectadas, na forma a seguir expressa:
DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR SEBASTIÃO DIAS FERRAZ – PREFEITO MUNICIPAL NO PERÍODO.
5.1) Infringência ao previsto na alínea "a" do inciso VI, artigo 11 da Instrução Normativa nº 013/TCERO-2004, ao não demonstrar no Relatório Circunstanciado das Atividades Desenvolvidas no período o exame comparativo, em termos qualitativos e quantitativos, das ações planejadas frente às executadas (Item 4 “3”);
5.2) Infringência ao disposto no artigo 53 da Constituição Estadual c/c artigo 5º da Instrução Normativa nº 019/TCERO-2006, ao encaminhar intempestivamente os balancetes mensais dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, setembro e dezembro de 2010 (Item 4 “5”);
5.3) Infringência ao disposto na alínea "b", inciso V, artigo 11 da Instrução Normativa nº 013/TCERO-2004, ao encaminhar intempestivamente os Relatórios do órgão de Controle Interno, relativos aos 1º e 2º quadrimestre de 2010 (Item 4 “6”).
DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR SEBASTIÃO DIAS FERRAZ – PREFEITO MUNICIPAL, SOLIDARIAMENTE COM A SENHORA ARETUZA COSTA LEITÃO– CONTADORA MUNICIPAL
5.4) Infringência ao disposto nos artigos 85 e 101 da Lei nº 4320/64, no que concerne à fidedignidade das movimentações ocorridas, bem como quanto ao acompanhamento e registro destas, ao não demonstrar no
Anexo 17 - Demonstrativo da Dívida Flutuante a real movimentação do exercício, e, portanto, caracterizando sua incompatibilidade com os demais demonstrativos contábeis (Item 4 “9”);
5.5) Infringência ao disposto nos artigos 86 e 103 da Lei nº 4.320/64, ao apresentar incompatibilidades nos saldos devedores e credores e nos subgrupos do Anexo 13 - Balanço Financeiro (Item 4 “10”);
5.6) Infringência ao previsto nos artigos 85 e 103 da Lei Federal 4.320/64, ao demonstrar incompatibilidades entre o superávit financeiro do exercício e o valor apurado nas variações financeiras, em função das divergências constatadas entre as contas do Balanço Financeiro (Item 4 “11”);
5.7) Infringência ao artigo 105 da Lei nº 4.320/64, ao demonstrar divergência entre o Ativo Real Líquido apurado nesta instrução, no valor de R$ 39.462.197,13 (trinta e nove milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil, cento e noventa e sete reais e treze centavos), e o registrado no Balanço Patrimonial da Prefeitura, no valor de R$ 39.461.778,00 (trinta e nove milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, setecentos e setenta e oito reais), e assim divergindo em R$ 419,13 (treze mil, quinhentos e oitenta reais e oitenta e sete centavos) do apurado acima (Item 4 “12”).
Excelentíssimo Senhor Conselheiro
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
O Corpo Técnico desta Corte de Contas, na forma estabelecida nos incisos I e II, do § 4º, do artigo 170, do Regimento Interno desta Casa, após instrução concernente ao Balanço Anual de 2010, da Prefeitura Municipal de Rolim de Moura, sob responsabilidade do Excelentíssimo Prefeito, senhor Sebastião Dias Ferraz e demais considerações suscitadas pelo Ministério Público de Contas, com a devida venia, conclui:
Considerando que a supressão de algumas infringências apontadas inicialmente na análise técnica, em especial a que trata do desequilíbrio nas contas do Município, modifica a essência na qual se fundamentou a proposta do parecer emitida pelo Corpo Técnico às fls. 1402 dos autos, entendemos, data venia, que as Contas do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de Rolim de Moura, sob responsabilidade do Excelentíssimo Prefeito, senhor SEBASTIÃO DIAS FERRAZ, devem merecer, por parte do Egrégio Plenário desta Corte de Contas, PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS, nos termos da competência atribuída pelo art. 35 Lei Complementar nº 154/96 c/c o art. 38, 47 e 49, § 1.º do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
É o relatório
Porto Velho, ... de agosto de 2012.
FLÁVIA ALMEIDA LIMA
Agente de Controle Externo
Cadastro n.º 412
CONCEITO DE SUPERAVIT FINANCEIRO. Revisão de posicionamento equivocado de técnicos do TCE/RO em julgamento de contas.
NOTA DE APRESENTAÇÃO DA MATÉRIA E DE AUTORIA DESTE BLOG
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em julgamento de contas de gestor municipal, revê conceito sobre superávit financeiro em defesa apresentada pelo Município de Rolim de Moura que justificou em peça de defesa conceito de “Superávit Financeiro” definido pelo Consultor em Administração Pública Nildo Lima Santos. O bom entendimento do conceito permitiu que o gestor provasse o equilíbrio financeiro e a existência de superávit financeiro ao invés de déficit financeiro antes apontado pelos técnicos do referido Tribunal. Técnicos de alguns tribunais de contas têm tido entendimento equivocado sobre superávit financeiro e injustamente têm rejeitado contas de gestores públicos.
Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.
1 - INTRODUÇÃO
Os presentes autos versam sobre a Prestação de Contas, referente ao exercício 2010, da Prefeitura Municipal de ROLIM DE MOURA, de responsabilidade do Excelentíssimo Prefeito, senhor SEBASTIAO DIAS FERRAZ, e que retornam a esta Diretoria Técnica para Análise das Justificativas acostadas aos autos às fls. 1425/1583.
2 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Por meio do Ofício nº 160/GAB/2011 de 29 de março de 2011, foi encaminhada, frise-se tempestivamente, a Prestação de Contas daquela Prefeitura Municipal, protocolada nesta Corte de Contas em 11 de abril de 2011, sob nº. 3388/2011.
Submetidas as irregularidades apontadas na instrução técnica preliminar às alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis (anexas às fls. 1251/1349), conforme conclusão técnica, algumas restaram remanescentes de acordo com a conclusão do Relatório Técnico às fls. 1398/1400.
Instado a manifestar-se o Ministério Público de Contas na Cota nº 036/2011 levantou alguns questionamentos quanto à conclusão do Corpo Técnico e entendeu ser necessária a reabertura do contraditório e da ampla defesa aos responsáveis qualificados nos autos.
Acatando as ponderações efetuadas pelo Ministério Público de Contas, foi emitido pelo Conselheiro-Relator das contas do Município de Rolim de Moura, em atendimento às normas regimentais, o Despacho de Definição de Responsabilidade nº 57/2011, exarado às fls. 1417/1418, para que houvesse a manifestação dos responsáveis quanto aos seguintes aspectos:
1) Contradição nos valores informados no Anexo TC 38 – Demonstrativo dos Recursos Financeiros de Convênios não repassados cujas despesas já foram empenhadas e no Anexo 10 – Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada; e
2) Divergência na apuração do equilíbrio econômico-financeiro, vez que do confronto da disponibilidade financeira no valor de R$ 7.831.879,13 com as obrigações financeiras não previdenciárias no valor de R$ 8.703.000,89, tem-se um déficit de R$ 871.121,76, e não um superávit de R$ 44.139,14;
Em atendimento a esta solicitação a Secretaria Geral de Controle Externo - SGCE expediu os Mandados de Audiência n° 1131/TCER/2011 (fl. 1423) em nome do senhor SEBASTIÃO DIAS FERRAZ – Prefeito Municipal e nº 1132/TCER/2011 (fl. 1424), em nome da senhora ARETUZA COSTA LEITÃO – Contadora, para que se pronunciassem e apresentassem justificativas no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento dos referidos documentos.
Segue a discriminação dos responsáveis por data do envio e do recebimento dos instrumentos listados acima:
RECEBIMENTO
NOME DOCUMENTO Nº DOCUMENTO DATA DO ENVIO DATA DO RECEB.
Sebastião Dias Ferraz M.A. 1131/TCER/2011 (fl. 1423). Recebido em Mãos Próprias (MP) conforme certifica o documento, à fl. 1423. 28.10.2011 28.10.2011
Aretuza Costa Leitão M.A. 1132/TCER/2011 (fl. 1424). Recebido em Mãos Próprias (MP) conforme certifica o documento, à fl. 1424. 28.10.2011 03.11.2011
Conforme registro do protocolo nº 11978/2011 desta Corte, os responsáveis encaminharam suas alegações, justificativas e esclarecimentos, acostadas às fls. 1425/1583, no dia 11 de novembro de 2011, portanto, tempestivamente, em atendimento ao prazo regimental.
Em complementação, os responsáveis encaminharam posteriormente, no dia 18/11/2011, autuado sob o Protocolo nº 12144/2011 (anexos às fls. 1592/1616), informações adicionais para subsidiar e acrescentar maior fundamentação a seus esclarecimentos.
Face à juntada das alegações e documentações de justificativa encaminhadas pelos jurisdicionados procederemos nossa análise.
3 – DOS ESCLARECIMENTOS SUSCITADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS (MPC)
DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR SEBASTIÃO DIAS FERRAZ – PREFEITO MUNICIPAL, SOLIDARIAMENTE COM A SENHORA ARETUZA COSTA LEITÃO - CONTADORA.
1) Contradição nos valores informados no Anexo TC 38 – Demonstrativo dos Recursos Financeiros de Convênios não repassados cujas despesas já foram empenhadas e no Anexo 10 – Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada;
1 - Síntese das Alegações
Os responsáveis afirmam que o setor responsável pelos convênios equivocou-se no preenchimento do TC 38, e ao serem instigados por este Tribunal foi constatado o erro e providenciada sua correção, deste modo havendo necessidade de seu reenvio junto a estes esclarecimentos (anexo à fl. 1433). Além deste, acrescentaram as cópias dos espelhos de consulta realizadas no site do Governo Federal (Portal da Transparência), cópias dos empenhos dos convênios relacionados e Anexo 10 – Comparativo da Receita Orçada com a Realizada para que seja aferida sua regularidade, anexos às fls. 1434/1467.
Quanto aos convênios firmados para construção das quadras poliesportivas nas escolas Pequeno Príncipe e na escola Altenir Tavares alegam que apuraram que o valor repassado pelo Governo Federal (Portal da Transparência), no exercício 2010, foi de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) à escola Altenir Tavares, e R$ 70.000,00 (setenta mil) à escola Pequeno Príncipe. A divergência constatada nas informações ocorreu quando o responsável pelo lançamento da receita ao invés de registrar receita do convênio relativo à escola Altenir Tavares, registrou como sendo da escola Pequeno Príncipe, causando deste modo as inconsistência entre as informações.
Análise das Alegações
A retificação do Anexo TC 38 - Demonstrativo dos Recursos Financeiros de Convênios não Repassados cujas Despesas já foram Empenhadas, anexo à fl. 1433 dos autos, encaminhado evidencia que o valor real dos convênios pactuados pelo Município e o Governo Federal totalizou R$ 1.687.413,06 (um milhão, seiscentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e treze reais e seis centavos), dos quais R$ 1.617.413,06 (um milhão, seiscentos e dezessete mil, quatrocentos e treze real e seis centavos) não foi repassado.
Tais valores reduzem os informados anteriormente, pois o valor pactuado totalizava R$ 2.594.253,06 (dois milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, duzentos e cinquenta e três reais e seis centavos) e o valor não repassado, R$ 1.873.351,10 (um milhão, oitocentos e setenta e três mil, trezentos e cinquenta e um reais e dez centavos).
2) Divergência na apuração do equilíbrio econômico-financeiro, vez que do confronto da disponibilidade financeira no valor de R$ 7.831.879,13 com as obrigações financeiras não previdenciárias no valor de R$ 8.703.000,89, tem-se um déficit de R$ 871.121,76, e não um superávit de R$ 44.139,14 conforme apontado nos autos.
2 - Síntese das Alegações
Os gestores afirmam que respaldam suas declarações no entendimento de Nildo Lima Santos que inclui como recursos financeiros, além de bancos e tesouraria, as responsabilidades financeiras.
Eis a transcrição, na íntegra, de parte de suas afirmações:
[...] o dinheiro em caixa (bancos, tesouraria) e, inclusive, responsabilidades financeiras – esta última que compõe o realizável – são conhecidos como recursos financeiros. O recurso financeiro é o dinheiro vivo (os valores em papel moeda ou metal moeda) disponível ou sob a responsabilidade de alguém guardado em algum lugar (banco, caixa da tesouraria, cofre da tesouraria, no cofre ou conta bancária de algum servidor e sob sua responsabilidade). Portanto, tanto o disponível quanto o realizável, são contas do Ativo Financeiro.
Em continuidade, acrescentam que a lei determina que os valores registrados na subconta “Responsabilidades Financeiras” sejam considerados no cômputo da apuração do superávit financeiro, desta forma, aplicando tais conceitos aos valores que integram as contas do Município, temos que o Ativo Financeiro, R$ 33.007.368,04, menos o Passivo Financeiro, R$ 8.703.000,89, e menos o valor pertencente ao Regime próprio de Previdência Social, R$ 24.274.228,61, obtendo-se um superávit de R$ 30.139,14, e não um déficit como questionado por esta Corte.
No mais, os responsáveis salientam que o valor que resultou no superávit financeiro de R$ 44.139,14 foi alterado para menos (R$ 30.139,14) com a retificação das informações do Balanço Patrimonial encaminhado por meio do Ofício nº 496/GAB/2011, em resposta aos Mandados de Audiência nº 777/TCER/2011 e nº 778/TCER/2011. Todavia estamos encaminhando novamente o Balanço Patrimonial da Prefeitura, após correção nas informações e que resulta em um superávit financeiro de R$ 30.139,14, anexo às fls. 1468/1469.
E, finalizam suas exposições acrescentando ainda que os valores evidenciados no TC 38, R$ 1.617.413,06 (um milhão, seiscentos e dezessete mil, quatrocentos e treze reais e seis centavos), relativos a empenhos, que se constituem em restos a pagar inscritos ao final do exercício 2010, integrantes do Passivo Financeiro, devem ser considerados por este Tribunal, visto não se contrapor a nenhuma norma.
Análise das Alegações
A instrução técnica inicial (fl. 1216), tomando por base as informações do Balanço Patrimonial encaminhado junto à Prestação de Contas da Prefeitura (fls. 147/148), ao evidenciar a situação financeira do Município de Rolim de Moura, e desconsiderando os valores relativos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais, concluiu que o ente possuía, ao final do exercício 2010, uma situação financeira líquida, ou Superávit Financeiro líquido, de R$ 44.139,14 (quarenta e quatro mil, cento e trinta e nove reais e quatorze centavos).
Entre os subgrupos considerados na instrução e que integraram os valores do Ativo Financeiro, que resultou no “Superávit Financeiro” do exercício apurado, encontram-se: o disponível, os recursos vinculados e o realizável, e inclusive, frise-se, são contas consideradas pelo próprio sistema utilizado pelo Tribunal de Contas na geração dos relatórios de Prestações de Contas (Contas Anuais).
E assiste razão tanto ao Ministério Público de Contas (MPC) quanto aos responsáveis quando defendem que houve uma correção no demonstrativo encaminhado posteriormente (Anexo 14, fls. 1270/1271) que incidiria diretamente sobre este resultado e que não fora considerada na análise técnica, muito embora deva se considerar que esta falta não tenha agravado a conclusão do relatório técnico.
Não obstante tal situação, o cerne do questionamento suscitado pelo MPC, e que resultou na solicitação de esclarecimentos adicionais ao gestor, aborda o fato de considerar ou não os valores que integram o grupo do Ativo Financeiro Realizável no cômputo do Superávit Financeiro, nesse sentido assim entendeu o MPC:
Na apuração do equilíbrio econômico-financeiro pelo Balanço Patrimonial [...] incide em equívoco ao deixar de excluir da disponibilidade financeira do Ente o valor relativo ao Realizável.
E contrariando esse posicionamento manifestaram-se os responsáveis ao firmarem suas alegações no sentido de que estes valores devem ser computados para a apuração do resultado financeiro do exercício.
Tanto o posicionamento adotado pelo MPC, quanto pelos responsáveis é parcialmente procedente, pois não se deve nem excluir todos os valores, como também não se deve incluí-los em sua totalidade.
Esse entendimento encontra-se amparado pelo disposto no § 1º, art. 105 da Lei Federal 4.320/64 que assim estabelece:
O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários (Grifamos).
Modernamente, a atual nomenclatura do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (Volume de Anexos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – 3.ª Edição) definiu que o Ativo Financeiro, que incluiu o Realizável, intitular-se-á ATIVO CIRCULANTE, e será integrado por:
[...] ativos que atendam a qualquer um dos seguintes critérios: sejam caixa ou equivalente de caixa; sejam realizáveis ou mantidos para venda ou consumo dentro do ciclo operacional da entidade; sejam mantidos primariamente para negociação; sejam realizáveis até o termino do exercício seguinte (Grifamos).
Assim, a condição a ser observada para que o Ativo Financeiro Realizável componha ou não os valores que integrarão o cálculo para apuração do resultado financeiro é que aquele, na nomenclatura da Lei 4.320/64, ou Ativo Circulante - Créditos de Curto Prazo, para a STN (de observância obrigatória para toda a administração pública a partir de 2012 (União e Estados) e 2013 (Municípios), realize-se, financeiramente, até o final do exercício subsequente.
Assim, se determinado crédito é inscrito observando-se essa característica, ele pode perfeitamente fazer frente a obrigações assumidas e inscritas ao final do exercício, pois terá até o final do exercício subsequente para sua realização financeira.
É de se ressaltar, todavia que todo o cuidado deve ser tomado para que inscrições indevidas não sirvam de suporte para cobertura de obrigações reais e assim mascarem eventual desequilíbrio financeiro ocorrido em determinado exercício.
Portanto, nem todas as contas do Ativo Financeiro Realizável devem ser excluídas como entende o MPC, nem todas devem ser incluídas como afirmam os responsáveis.
Aplicando as exposições acima ao Ativo Financeiro do Município de Rolim de Moura, todo o valor inscrito no Ativo Financeiro-Realizável (R$ 901.260,90) deve ser excluído para fins de apuração do Superávit Financeiro Líquido de 2010, haja vista que este remanesce registrado neste grupo a 4 (quatro) exercícios financeiros, portanto descaracterizando o fato de sua realização até o final de um período financeiro predeterminado ou ainda ao final de 2011.
Cabe agora uma ressalva com relação ao valor total dos convênios pactuados (R$ 1.687.413,06). Este deverá fazer parte da apuração do saldo financeiro, ainda que não tenham sido contabilizados pelo ente, tendo em vista que são créditos decorrentes de convênios firmados junto ao Governo Federal, cujas despesas já foram empenhadas e estão inscritas em restos a pagar, portanto impactando o passivo financeiro da Prefeitura Municipal de Rolim de Moura.
Esses valores nada mais são do que o resultado do Anexo TC 38 (fl. 1433), cujo objetivo desta Corte na sua criação foi possibilitar o conhecimento dos recursos que a Administração Municipal tem perante o Governo Federal que ainda não foram repassados, mas as respectivas despesas já foram empenhadas e inscritas em restos a pagar.
Nesse sentido, e tomando como parâmetro o último Balanço Patrimonial encaminhado pelo Município (anexo às fls. 1468/1469), obtemos os seguintes valores líquidos, em relação ao exercício 2010:
Grupos de Contas - 2010 (R$)
Ativo Financeiro Consolidado 33.007.368,64
(+) Valor dos convênios pactuados (Anexo TC 38) 1.687.413,06
( - ) Ativo Financeiro Realizável não computável (901.260,90)
( - ) Ativo Financeiro do Instituto de Previdência (24.274.228,61)
( =) ATIVO FINANCEIRO DA PREFEITURA 9.519.292,19
Passivo Financeiro Consolidado (8.703.000,89)
( - ) Passivo Financeiro do Instituto de Previdência (0,00)
( - ) PASSIVO FINANCEIRO DA PREFEITURA (8.703.000,89)
( = ) Situação Financeira Líquida Positiva 816.291,30
Portanto, as informações discriminadas acima evidenciam que o Município de Rolim de Moura obteve, no exercício financeiro 2010, um Superávit Financeiro Líquido no valor de R$ 816.291,30 (oitocentos e dezesseis mil, duzentos e noventa e um reais e trinta centavos).
Aplicando-se a mesma análise às informações do exercício financeiro 2009, visto que a existência de superávit financeiro neste poderia absorver total ou parcialmente o déficit orçamentário apurado nas contas do exercício 2010, temos a seguinte situação:
Grupos de Contas - 2009 (R$)
Ativo Financeiro Consolidado 27.688.844,17
(+) Valor dos convênios pactuados 96.166,68
( - ) Ativo Financeiro Realizável não computável (901.260,90)
( - ) Ativo Financeiro do Instituto de Previdência (19.239.132,73)
( = ) ATIVO FINANCEIRO DA PREFEITURA 7.644.617,22
Passivo Financeiro Consolidado 9.375.431,86
( - ) Passivo Financeiro do Instituto de Previdência (9.600,00)
( - ) PASSIVO FINANCEIRO DA PREFEITURA (9.365.831,86)
( = ) Situação Financeira Líquida Negativa (1.721.214,64)
( + ) Restos a Pagar cancelados em 2010 4.744.342,48
(=) SITUAÇÃO FINANCEIRA LÍQUIDA POSITIVA 3.023.127,84
A descrição dos valores apurados acima demonstra que a Situação Financeira Líquida relativa ao exercício 2009 do Município de Rolim de Moura foi superavitária em R$ 3.023.127,84 (três milhões, vinte e três mil, cento e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Comparando esse valor (R$ 3.023.127,84) com o déficit da execução orçamentária de 2010, no valor de R$ 2.285.044,92, chega-se a conclusão que o desequilíbrio orçamentário nas contas do Município foi absorvido pela Situação Financeira Líquida do exercício anterior, e ainda restando um saldo financeiro de R$ 738.082,92.
Logo, a apuração conjunta (2009 e 2010) das contas do Município de Rolim de Moura justifica a existência do déficit orçamentário no exercício financeiro 2010, tendo em vista o equilíbrio das contas a partir da cobertura da Situação Financeira Líquida Real do exercício 2009.
6.5) Infringência ao previsto no inciso II, artigo 167 da Constituição Federal de 1988 c/c o artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 quanto ao equilíbrio das Contas Públicas, haja vista empenhar despesas em valor superior às receitas auferidas, e incorrer num déficit de execução orçamentária, no valor de R$ 2.029.106,88 (dois milhões, vinte e nove mil, cento e seis reais e oitenta e oito centavos) (Item 3.”8”).
7 - Síntese das Alegações
O senhor Sebastião Dias Ferraz – Prefeito declara que o Anexo 12 – Balanço Orçamentário evidencia que a receita realizada totalizou R$ 66.252.366,15 e a despesa executada R$ 64.518.083,57, portanto existindo um superávit de R$ 1.733.282,58, logo incompatível com a afirmação técnica de que houve desequilíbrio nas contas no valor de R$ 2.029.106,88.
Análise das Alegações
Realmente assiste razão à exposição do Prefeito municipal quando afirma que os valores demonstrados do Anexo 12 – Balanço Orçamentário (fl. 1290 e fl. 1570) resultam em um superávit orçamentário de R$ 1.733.282,58, todavia este demonstrativo evidencia os valores globais do Município, neste caso, incluindo valores que pertencem ao Instituto de Previdência Social.
Porém o equilíbrio nas contas públicas deve ser analisado não apenas em conjunto, Prefeitura e Instituto de Previdência, mas isoladamente também, ou seja, a execução orçamentária do Executivo deve atender a este pressuposto básico de responsabilidade fiscal.
E justamente analisando isoladamente a execução orçamentária da Prefeitura apuramos que o Poder Executivo realizou despesas em montante superior às receitas, na razão de R$ 2.285.044,92(dois milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos), confirmando o desequilíbrio na execução orçamentária.
Frise-se que este valor já se encontra deduzido dos valores relativos aos convênios pactuados e não repassados no montante de R$ 1.617.413,06.
Todavia, o efeito causado pelo desequilíbrio orçamentário nas contas do exercício 2010 foi anulado pela existência de uma Situação Financeira Líquida Real nas contas do exercício 2009, e ainda restando em saldo financeiro de caixa no valor de R$ 738.082,92.
Corroboram com essa conclusão a análise realizada e descrita nos tópicos 3 “1” e “2” acima, e que também subsidiam a descaracterização da infringência.
5 – CONCLUSÃO
Face à análise das justificativas apresentadas e juntadas aos autos, referentes às impropriedades detectadas na Prestação de Contas do exercício financeiro 2010, da Prefeitura Municipal de Rolim de Moura, sob a responsabilidade do Excelentíssimo, senhor SEBASTIÃO DIAS FERRAZ – Prefeito Municipal, enumeramos as irregularidades detectadas, na forma a seguir expressa:
DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR SEBASTIÃO DIAS FERRAZ – PREFEITO MUNICIPAL NO PERÍODO.
5.1) Infringência ao previsto na alínea "a" do inciso VI, artigo 11 da Instrução Normativa nº 013/TCERO-2004, ao não demonstrar no Relatório Circunstanciado das Atividades Desenvolvidas no período o exame comparativo, em termos qualitativos e quantitativos, das ações planejadas frente às executadas (Item 4 “3”);
5.2) Infringência ao disposto no artigo 53 da Constituição Estadual c/c artigo 5º da Instrução Normativa nº 019/TCERO-2006, ao encaminhar intempestivamente os balancetes mensais dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, setembro e dezembro de 2010 (Item 4 “5”);
5.3) Infringência ao disposto na alínea "b", inciso V, artigo 11 da Instrução Normativa nº 013/TCERO-2004, ao encaminhar intempestivamente os Relatórios do órgão de Controle Interno, relativos aos 1º e 2º quadrimestre de 2010 (Item 4 “6”).
DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR SEBASTIÃO DIAS FERRAZ – PREFEITO MUNICIPAL, SOLIDARIAMENTE COM A SENHORA ARETUZA COSTA LEITÃO– CONTADORA MUNICIPAL
5.4) Infringência ao disposto nos artigos 85 e 101 da Lei nº 4320/64, no que concerne à fidedignidade das movimentações ocorridas, bem como quanto ao acompanhamento e registro destas, ao não demonstrar no
Anexo 17 - Demonstrativo da Dívida Flutuante a real movimentação do exercício, e, portanto, caracterizando sua incompatibilidade com os demais demonstrativos contábeis (Item 4 “9”);
5.5) Infringência ao disposto nos artigos 86 e 103 da Lei nº 4.320/64, ao apresentar incompatibilidades nos saldos devedores e credores e nos subgrupos do Anexo 13 - Balanço Financeiro (Item 4 “10”);
5.6) Infringência ao previsto nos artigos 85 e 103 da Lei Federal 4.320/64, ao demonstrar incompatibilidades entre o superávit financeiro do exercício e o valor apurado nas variações financeiras, em função das divergências constatadas entre as contas do Balanço Financeiro (Item 4 “11”);
5.7) Infringência ao artigo 105 da Lei nº 4.320/64, ao demonstrar divergência entre o Ativo Real Líquido apurado nesta instrução, no valor de R$ 39.462.197,13 (trinta e nove milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil, cento e noventa e sete reais e treze centavos), e o registrado no Balanço Patrimonial da Prefeitura, no valor de R$ 39.461.778,00 (trinta e nove milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, setecentos e setenta e oito reais), e assim divergindo em R$ 419,13 (treze mil, quinhentos e oitenta reais e oitenta e sete centavos) do apurado acima (Item 4 “12”).
Excelentíssimo Senhor Conselheiro
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
O Corpo Técnico desta Corte de Contas, na forma estabelecida nos incisos I e II, do § 4º, do artigo 170, do Regimento Interno desta Casa, após instrução concernente ao Balanço Anual de 2010, da Prefeitura Municipal de Rolim de Moura, sob responsabilidade do Excelentíssimo Prefeito, senhor Sebastião Dias Ferraz e demais considerações suscitadas pelo Ministério Público de Contas, com a devida venia, conclui:
Considerando que a supressão de algumas infringências apontadas inicialmente na análise técnica, em especial a que trata do desequilíbrio nas contas do Município, modifica a essência na qual se fundamentou a proposta do parecer emitida pelo Corpo Técnico às fls. 1402 dos autos, entendemos, data venia, que as Contas do exercício de 2010, da Prefeitura Municipal de Rolim de Moura, sob responsabilidade do Excelentíssimo Prefeito, senhor SEBASTIÃO DIAS FERRAZ, devem merecer, por parte do Egrégio Plenário desta Corte de Contas, PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS, nos termos da competência atribuída pelo art. 35 Lei Complementar nº 154/96 c/c o art. 38, 47 e 49, § 1.º do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
É o relatório
Porto Velho, ... de agosto de 2012.
FLÁVIA ALMEIDA LIMA
Agente de Controle Externo
Cadastro n.º 412
quarta-feira, 8 de agosto de 2012
CAPACITAÇÃO PARA LÍDERES E EDUCADORES CRISTÃOS - PROJETO SEMEANDO VIDA
No dia 05 de agosto aconteceu no espaço do Instituto Alfa Brasil a capacitação com os líderes e educadores da Igreja Batista Betesda de Juazeiro/Ba e suas congregações. Foi um dia de adoração a Deus, troca de conhecimento e muita alegria. Os temas abordados foram: Liderança Transformadora, Relações Humanas, Motivação, Oficina de jogos cooperativos e Oficina de histórias bíblicas e versículos.
quarta-feira, 25 de julho de 2012
JORNADA PEDAGÓGICA DE SOBRADINHO: DESCONTRAÇÃO, CONHECIMENTO E BOAS NOTÍCIAS.
08/02
QUARTA-FEIRA POLÍTICA ÀS 09:40
JORNADA PEDAGÓGICA DE SOBRADINHO: DESCONTRAÇÃO, CONHECIMENTO E BOAS NOTÍCIAS.
A Jornada Pedagógica 2012, marcando o início do ano letivo na rede municipal de ensino em Sobradinho, trouxe para os professores além de conhecimento, descontração, reencontro a notícia, recebida com alegria e entusiasmo, da disposição do prefeito de repassar uma bonificação no valor de R$ 622,00 reais a cada professor. “Não é uma atitude eleitoreira, nem provisória. É uma lei, que depende agora da aprovação da Câmara. Nenhum gestor vai poder alegar falta de recursos ou falta de instrumento legal para fazer este repasse anualmente” – disse o prefeito Genilson Silva aos mais de quatrocentos professores que lotaram o auditório do Memorial da CHESF nesta terça feira (07/02).
A Jornada, iniciada dia 06/02 à noite com apresentações da Orquestra D’Lucca, Balé Vivência e Maviael Melo cantando junto com os professores e com uma palestra do Professor Denis Andrade Santa Cruz, professor da Universidade Federal de São Paulo, teve continuidade na terça, com palestras dos professores Juraci Marques e Renilton Silva. Ao saudar os professores da rede a Secretaria de Educação, Ednalva Fernandes, lembrou as conquistas, o esforço realizado para a reconstrução e legalização das unidades escolares e a retomada do crescimento do número de matriculas e finalizou, emocionada, ovacionada: “Vamos continuar juntos”. Frisando que “faz questão de acompanhar” o início do ano letivo, o Prefeito Genilson Silva, saudou os professores, parabenizando-os pelo esforço e dedicação: “Educação é a prioridade número um deste governo”.
Para ele “as obras intangíveis, educação, políticas sociais e saúde” não mostram resultados imediatos, “mas contribuem de maneira decisiva para a melhoria da qualidade de vida da população”, ressaltando a participação popular através dos Conselhos “todos funcionando em Sobradinho”, que dão voz e vez ao Povo na elaboração e execução das políticas públicas.
“Reconhecer o trabalho do professor é também remunerá-lo de forma digna” – disse Genilson e anunciou o envio à Câmara de Vereadores do projeto de lei estabelecendo uma bonificação a cada professor a ser paga assim que a lei for aprovada na Câmara. O momento mais esperado da Jornada foi a palestra do Professor, Educador e Consultor Jorge Portugal, aplaudido de pé pelos professores presentes. Com alegria, descontração e bom humor o apresentador do programa Aprovado da Rede Globo, falou sobre os desafios da educação e a cultura afro-brasileira.
QUARTA-FEIRA POLÍTICA ÀS 09:40
JORNADA PEDAGÓGICA DE SOBRADINHO: DESCONTRAÇÃO, CONHECIMENTO E BOAS NOTÍCIAS.
A Jornada Pedagógica 2012, marcando o início do ano letivo na rede municipal de ensino em Sobradinho, trouxe para os professores além de conhecimento, descontração, reencontro a notícia, recebida com alegria e entusiasmo, da disposição do prefeito de repassar uma bonificação no valor de R$ 622,00 reais a cada professor. “Não é uma atitude eleitoreira, nem provisória. É uma lei, que depende agora da aprovação da Câmara. Nenhum gestor vai poder alegar falta de recursos ou falta de instrumento legal para fazer este repasse anualmente” – disse o prefeito Genilson Silva aos mais de quatrocentos professores que lotaram o auditório do Memorial da CHESF nesta terça feira (07/02).
A Jornada, iniciada dia 06/02 à noite com apresentações da Orquestra D’Lucca, Balé Vivência e Maviael Melo cantando junto com os professores e com uma palestra do Professor Denis Andrade Santa Cruz, professor da Universidade Federal de São Paulo, teve continuidade na terça, com palestras dos professores Juraci Marques e Renilton Silva. Ao saudar os professores da rede a Secretaria de Educação, Ednalva Fernandes, lembrou as conquistas, o esforço realizado para a reconstrução e legalização das unidades escolares e a retomada do crescimento do número de matriculas e finalizou, emocionada, ovacionada: “Vamos continuar juntos”. Frisando que “faz questão de acompanhar” o início do ano letivo, o Prefeito Genilson Silva, saudou os professores, parabenizando-os pelo esforço e dedicação: “Educação é a prioridade número um deste governo”.
Para ele “as obras intangíveis, educação, políticas sociais e saúde” não mostram resultados imediatos, “mas contribuem de maneira decisiva para a melhoria da qualidade de vida da população”, ressaltando a participação popular através dos Conselhos “todos funcionando em Sobradinho”, que dão voz e vez ao Povo na elaboração e execução das políticas públicas.
“Reconhecer o trabalho do professor é também remunerá-lo de forma digna” – disse Genilson e anunciou o envio à Câmara de Vereadores do projeto de lei estabelecendo uma bonificação a cada professor a ser paga assim que a lei for aprovada na Câmara. O momento mais esperado da Jornada foi a palestra do Professor, Educador e Consultor Jorge Portugal, aplaudido de pé pelos professores presentes. Com alegria, descontração e bom humor o apresentador do programa Aprovado da Rede Globo, falou sobre os desafios da educação e a cultura afro-brasileira.
O AVANÇO DA TECNOLOGIA E A ESCRAVIZAÇÃO DO PENSAMENTO
O AVANÇO DA TECNOLOGIA E A ESCRAVIZAÇÃO DO PENSAMENTO
*Nildo Lima Santos
Premissas:
O avanço da tecnologia escraviza o pensamento da maioria dos indivíduos e é verdadeiramente responsável pelo afunilamento do conhecimento complexo construído no raciocínio por princípios.
As máquinas construídas pela alta complexidade do raciocínio humano, se por um lado ajudam ao ser humano nas soluções mais acertadas e ágeis para melhor qualidade de vida; por outro, são as maiores responsáveis pela escravização de grande parte dos indivíduos que apenas – pelo comodismo natural, característico do prazer pelo conforto – utilizam tais recursos para o prazer de ter e estar e, não o de ser. É a tendência natural que acomoda o cérebro a não pensar. A não questionar, o porquê das coisas e, o porquê da vida. Destarte, definitivamente, afastando-se do hábito de pensar e, aceitar as coisas, naturalmente, apenas pela aparência, sem a possibilidade de enxergar o que de fato está por trás de tudo isto; já que, não foi habituado ao raciocínio por princípios. Este fenômeno – que o reconheço como natural – ocorre em todos os níveis da atividade humana, quando deixa para a máquina as tarefas mais complexas de pensar. Não lhes interessa como se chegou à solução do problema, mas, apenas, a objetiva solução do problema. Pilotos de avião já não mais sentem o avião e, apenas operam pelo que a máquina decide. Advogados e juízes não mais raciocinam por princípios – deixando-os à cargo dos doutrinadores – e, apenas repetem decisões já proferidas por outros juízes e, pela aparência do problema que não reflete a verdade. Destarte, se tem a conclusão que: um dos maiores problemas causados pelo avanço tecnológico é a robotização do homem e, que se torna mais grave na interferência nas áreas das ciências comportamentais e, que são necessárias a serem compreendidas para o aprimoramento do convívio da sociedade humana.
A ociosidade da mente humana não permite que os complexos conceitos sociológicos sejam compreendidos; em razão de exigirem a complexidade de inteligência, que deverá funcionar por princípios, assim como o músico e a orquestra que constroem e reproduzem as notas musicais por partituras e, não tão somente de ouvido. Quando o indivíduo aprende a tocar somente de ouvido não gozará este da possibilidade da multiplicação dos arranjos propiciada pelas múltiplas combinações das notas musicais. Destarte, por comparação, o comportamento das organizações sociais, dentre eles o Estado, deverá ser tocado por partituras e, não tão somente de ouvido; vez, que, as partituras obedecem aos princípios e, os arranjos das notas tornar-se-ão mais aprimorados e, portanto, mais harmoniosos.
Como organização social, tem maior complexidade a “organização do estado” que, infelizmente – tomando como exemplo o Estado brasileiro – tem sido tocado pelas aparências não contestadas pelos indivíduos comuns; por que estes não têm a capacidade de compreendê-lo, assim como também, não conseguem entendê-lo, os que se lançam para a sua direção que, por consequência, levam a sociedade aos desastres sociais. Agentes políticos dirigem grandes máquinas sem o preparo e a compreensão necessária da complexidade da máquina administrativa e de sua interdependência como mega sistema organizacional. Daí, tudo pode acontecer em deterioração da sociedade humana: 1. Juízes decidem por conveniências e, por aparências; 2. Deputados e senadores legislam destruindo a lógica sistêmica do Estado e, contra a sua racionalidade; legislam por conveniências e, pelas aparências; 3. Membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, induzidos pelas aparências, se equivocam em suas análises ou se cumpliciam nelas para atenderem as conveniências das amarras de um Estado mal concebido organicamente onde os Poderes da República transformam-se em apenas um único Poder. O Poder Político Dominante. Poder este que é representado pelo Poder Executivo, através do Presidente da República, Governadores e Prefeitos, que, assim, como os demais indivíduos, sem o preparo necessário para este entendimento são verdadeiros vetores do atraso e das catástrofes sociais.
O afunilamento da inteligência complexa e necessária à complexidade dos dias modernos, a cada dia se torna mais agudo com a concentração em alguns indivíduos privilegiados pelas oportunidades da pesquisa e, do mercado. Os quais são pinçados pelas grandes corporações dos países desenvolvidos que creditam a estes: o compromisso da criação para a produção em larga escala de produtos que possam ser massificados em benefício do capital; e, em benefício do conforto e bem estar humano que, contraditoriamente, nas rotinas copiadas e aparentes em detrimento das atividades cerebrais, especulativas e criativas, alimentam o processo de alienação da mente de indivíduos, em um ciclo verdadeiramente perigoso para a espécie humana.
*Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Pós-graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais.
*Nildo Lima Santos
Premissas:
O avanço da tecnologia escraviza o pensamento da maioria dos indivíduos e é verdadeiramente responsável pelo afunilamento do conhecimento complexo construído no raciocínio por princípios.
As máquinas construídas pela alta complexidade do raciocínio humano, se por um lado ajudam ao ser humano nas soluções mais acertadas e ágeis para melhor qualidade de vida; por outro, são as maiores responsáveis pela escravização de grande parte dos indivíduos que apenas – pelo comodismo natural, característico do prazer pelo conforto – utilizam tais recursos para o prazer de ter e estar e, não o de ser. É a tendência natural que acomoda o cérebro a não pensar. A não questionar, o porquê das coisas e, o porquê da vida. Destarte, definitivamente, afastando-se do hábito de pensar e, aceitar as coisas, naturalmente, apenas pela aparência, sem a possibilidade de enxergar o que de fato está por trás de tudo isto; já que, não foi habituado ao raciocínio por princípios. Este fenômeno – que o reconheço como natural – ocorre em todos os níveis da atividade humana, quando deixa para a máquina as tarefas mais complexas de pensar. Não lhes interessa como se chegou à solução do problema, mas, apenas, a objetiva solução do problema. Pilotos de avião já não mais sentem o avião e, apenas operam pelo que a máquina decide. Advogados e juízes não mais raciocinam por princípios – deixando-os à cargo dos doutrinadores – e, apenas repetem decisões já proferidas por outros juízes e, pela aparência do problema que não reflete a verdade. Destarte, se tem a conclusão que: um dos maiores problemas causados pelo avanço tecnológico é a robotização do homem e, que se torna mais grave na interferência nas áreas das ciências comportamentais e, que são necessárias a serem compreendidas para o aprimoramento do convívio da sociedade humana.
A ociosidade da mente humana não permite que os complexos conceitos sociológicos sejam compreendidos; em razão de exigirem a complexidade de inteligência, que deverá funcionar por princípios, assim como o músico e a orquestra que constroem e reproduzem as notas musicais por partituras e, não tão somente de ouvido. Quando o indivíduo aprende a tocar somente de ouvido não gozará este da possibilidade da multiplicação dos arranjos propiciada pelas múltiplas combinações das notas musicais. Destarte, por comparação, o comportamento das organizações sociais, dentre eles o Estado, deverá ser tocado por partituras e, não tão somente de ouvido; vez, que, as partituras obedecem aos princípios e, os arranjos das notas tornar-se-ão mais aprimorados e, portanto, mais harmoniosos.
Como organização social, tem maior complexidade a “organização do estado” que, infelizmente – tomando como exemplo o Estado brasileiro – tem sido tocado pelas aparências não contestadas pelos indivíduos comuns; por que estes não têm a capacidade de compreendê-lo, assim como também, não conseguem entendê-lo, os que se lançam para a sua direção que, por consequência, levam a sociedade aos desastres sociais. Agentes políticos dirigem grandes máquinas sem o preparo e a compreensão necessária da complexidade da máquina administrativa e de sua interdependência como mega sistema organizacional. Daí, tudo pode acontecer em deterioração da sociedade humana: 1. Juízes decidem por conveniências e, por aparências; 2. Deputados e senadores legislam destruindo a lógica sistêmica do Estado e, contra a sua racionalidade; legislam por conveniências e, pelas aparências; 3. Membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, induzidos pelas aparências, se equivocam em suas análises ou se cumpliciam nelas para atenderem as conveniências das amarras de um Estado mal concebido organicamente onde os Poderes da República transformam-se em apenas um único Poder. O Poder Político Dominante. Poder este que é representado pelo Poder Executivo, através do Presidente da República, Governadores e Prefeitos, que, assim, como os demais indivíduos, sem o preparo necessário para este entendimento são verdadeiros vetores do atraso e das catástrofes sociais.
O afunilamento da inteligência complexa e necessária à complexidade dos dias modernos, a cada dia se torna mais agudo com a concentração em alguns indivíduos privilegiados pelas oportunidades da pesquisa e, do mercado. Os quais são pinçados pelas grandes corporações dos países desenvolvidos que creditam a estes: o compromisso da criação para a produção em larga escala de produtos que possam ser massificados em benefício do capital; e, em benefício do conforto e bem estar humano que, contraditoriamente, nas rotinas copiadas e aparentes em detrimento das atividades cerebrais, especulativas e criativas, alimentam o processo de alienação da mente de indivíduos, em um ciclo verdadeiramente perigoso para a espécie humana.
*Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Pós-graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais.
O AVANÇO DA TECNOLOGIA E A ESCRAVIZAÇÃO DO PENSAMENTO
O AVANÇO DA TECNOLOGIA E A ESCRAVIZAÇÃO DO PENSAMENTO
*Nildo Lima Santos
Premissas:
O avanço da tecnologia escraviza o pensamento da maioria dos indivíduos e é verdadeiramente responsável pelo afunilamento do conhecimento complexo construído no raciocínio por princípios.
As máquinas construídas pela alta complexidade do raciocínio humano, se por um lado ajudam ao ser humano nas soluções mais acertadas e ágeis para melhor qualidade de vida; por outro, são as maiores responsáveis pela escravização de grande parte dos indivíduos que apenas – pelo comodismo natural, característico do prazer pelo conforto – utilizam tais recursos para o prazer de ter e estar e, não o de ser. É a tendência natural que acomoda o cérebro a não pensar. A não questionar, o porquê das coisas e, o porquê da vida. Destarte, definitivamente, afastando-se do hábito de pensar e, aceitar as coisas, naturalmente, apenas pela aparência, sem a possibilidade de enxergar o que de fato está por trás de tudo isto; já que, não foi habituado ao raciocínio por princípios. Este fenômeno – que o reconheço como natural – ocorre em todos os níveis da atividade humana, quando deixa para a máquina as tarefas mais complexas de pensar. Não lhes interessa como se chegou à solução do problema, mas, apenas, a objetiva solução do problema. Pilotos de avião já não mais sentem o avião e, apenas operam pelo que a máquina decide. Advogados e juízes não mais raciocinam por princípios – deixando-os à cargo dos doutrinadores – e, apenas repetem decisões já proferidas por outros juízes e, pela aparência do problema que não reflete a verdade. Destarte, se tem a conclusão que: um dos maiores problemas causados pelo avanço tecnológico é a robotização do homem e, que se torna mais grave na interferência nas áreas das ciências comportamentais e, que são necessárias a serem compreendidas para o aprimoramento do convívio da sociedade humana.
A ociosidade da mente humana não permite que os complexos conceitos sociológicos sejam compreendidos; em razão de exigirem a complexidade de inteligência, que deverá funcionar por princípios, assim como o músico e a orquestra que constroem e reproduzem as notas musicais por partituras e, não tão somente de ouvido. Quando o indivíduo aprende a tocar somente de ouvido não gozará este da possibilidade da multiplicação dos arranjos propiciada pelas múltiplas combinações das notas musicais. Destarte, por comparação, o comportamento das organizações sociais, dentre eles o Estado, deverá ser tocado por partituras e, não tão somente de ouvido; vez, que, as partituras obedecem aos princípios e, os arranjos das notas tornar-se-ão mais aprimorados e, portanto, mais harmoniosos.
Como organização social, tem maior complexidade a “organização do estado” que, infelizmente – tomando como exemplo o Estado brasileiro – tem sido tocado pelas aparências não contestadas pelos indivíduos comuns; por que estes não têm a capacidade de compreendê-lo, assim como também, não conseguem entendê-lo, os que se lançam para a sua direção que, por consequência, levam a sociedade aos desastres sociais. Agentes políticos dirigem grandes máquinas sem o preparo e a compreensão necessária da complexidade da máquina administrativa e de sua interdependência como mega sistema organizacional. Daí, tudo pode acontecer em deterioração da sociedade humana: 1. Juízes decidem por conveniências e, por aparências; 2. Deputados e senadores legislam destruindo a lógica sistêmica do Estado e, contra a sua racionalidade; legislam por conveniências e, pelas aparências; 3. Membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, induzidos pelas aparências, se equivocam em suas análises ou se cumpliciam nelas para atenderem as conveniências das amarras de um Estado mal concebido organicamente onde os Poderes da República transformam-se em apenas um único Poder. O Poder Político Dominante. Poder este que é representado pelo Poder Executivo, através do Presidente da República, Governadores e Prefeitos, que, assim, como os demais indivíduos, sem o preparo necessário para este entendimento são verdadeiros vetores do atraso e das catástrofes sociais.
O afunilamento da inteligência complexa e necessária à complexidade dos dias modernos, a cada dia se torna mais agudo com a concentração em alguns indivíduos privilegiados pelas oportunidades da pesquisa e, do mercado. Os quais são pinçados pelas grandes corporações dos países desenvolvidos que creditam a estes: o compromisso da criação para a produção em larga escala de produtos que possam ser massificados em benefício do capital; e, em benefício do conforto e bem estar humano que, contraditoriamente, nas rotinas copiadas e aparentes em detrimento das atividades cerebrais, especulativas e criativas, alimentam o processo de alienação da mente de indivíduos, em um ciclo verdadeiramente perigoso para a espécie humana.
*Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Pós-graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais.
*Nildo Lima Santos
Premissas:
O avanço da tecnologia escraviza o pensamento da maioria dos indivíduos e é verdadeiramente responsável pelo afunilamento do conhecimento complexo construído no raciocínio por princípios.
As máquinas construídas pela alta complexidade do raciocínio humano, se por um lado ajudam ao ser humano nas soluções mais acertadas e ágeis para melhor qualidade de vida; por outro, são as maiores responsáveis pela escravização de grande parte dos indivíduos que apenas – pelo comodismo natural, característico do prazer pelo conforto – utilizam tais recursos para o prazer de ter e estar e, não o de ser. É a tendência natural que acomoda o cérebro a não pensar. A não questionar, o porquê das coisas e, o porquê da vida. Destarte, definitivamente, afastando-se do hábito de pensar e, aceitar as coisas, naturalmente, apenas pela aparência, sem a possibilidade de enxergar o que de fato está por trás de tudo isto; já que, não foi habituado ao raciocínio por princípios. Este fenômeno – que o reconheço como natural – ocorre em todos os níveis da atividade humana, quando deixa para a máquina as tarefas mais complexas de pensar. Não lhes interessa como se chegou à solução do problema, mas, apenas, a objetiva solução do problema. Pilotos de avião já não mais sentem o avião e, apenas operam pelo que a máquina decide. Advogados e juízes não mais raciocinam por princípios – deixando-os à cargo dos doutrinadores – e, apenas repetem decisões já proferidas por outros juízes e, pela aparência do problema que não reflete a verdade. Destarte, se tem a conclusão que: um dos maiores problemas causados pelo avanço tecnológico é a robotização do homem e, que se torna mais grave na interferência nas áreas das ciências comportamentais e, que são necessárias a serem compreendidas para o aprimoramento do convívio da sociedade humana.
A ociosidade da mente humana não permite que os complexos conceitos sociológicos sejam compreendidos; em razão de exigirem a complexidade de inteligência, que deverá funcionar por princípios, assim como o músico e a orquestra que constroem e reproduzem as notas musicais por partituras e, não tão somente de ouvido. Quando o indivíduo aprende a tocar somente de ouvido não gozará este da possibilidade da multiplicação dos arranjos propiciada pelas múltiplas combinações das notas musicais. Destarte, por comparação, o comportamento das organizações sociais, dentre eles o Estado, deverá ser tocado por partituras e, não tão somente de ouvido; vez, que, as partituras obedecem aos princípios e, os arranjos das notas tornar-se-ão mais aprimorados e, portanto, mais harmoniosos.
Como organização social, tem maior complexidade a “organização do estado” que, infelizmente – tomando como exemplo o Estado brasileiro – tem sido tocado pelas aparências não contestadas pelos indivíduos comuns; por que estes não têm a capacidade de compreendê-lo, assim como também, não conseguem entendê-lo, os que se lançam para a sua direção que, por consequência, levam a sociedade aos desastres sociais. Agentes políticos dirigem grandes máquinas sem o preparo e a compreensão necessária da complexidade da máquina administrativa e de sua interdependência como mega sistema organizacional. Daí, tudo pode acontecer em deterioração da sociedade humana: 1. Juízes decidem por conveniências e, por aparências; 2. Deputados e senadores legislam destruindo a lógica sistêmica do Estado e, contra a sua racionalidade; legislam por conveniências e, pelas aparências; 3. Membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, induzidos pelas aparências, se equivocam em suas análises ou se cumpliciam nelas para atenderem as conveniências das amarras de um Estado mal concebido organicamente onde os Poderes da República transformam-se em apenas um único Poder. O Poder Político Dominante. Poder este que é representado pelo Poder Executivo, através do Presidente da República, Governadores e Prefeitos, que, assim, como os demais indivíduos, sem o preparo necessário para este entendimento são verdadeiros vetores do atraso e das catástrofes sociais.
O afunilamento da inteligência complexa e necessária à complexidade dos dias modernos, a cada dia se torna mais agudo com a concentração em alguns indivíduos privilegiados pelas oportunidades da pesquisa e, do mercado. Os quais são pinçados pelas grandes corporações dos países desenvolvidos que creditam a estes: o compromisso da criação para a produção em larga escala de produtos que possam ser massificados em benefício do capital; e, em benefício do conforto e bem estar humano que, contraditoriamente, nas rotinas copiadas e aparentes em detrimento das atividades cerebrais, especulativas e criativas, alimentam o processo de alienação da mente de indivíduos, em um ciclo verdadeiramente perigoso para a espécie humana.
*Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Pós-graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais.
terça-feira, 24 de julho de 2012
RELATÓRIO DE TRABALHO - CONSULTORIA NA ESCOLA MUNDO ENCANTADO, JUAZEIRO/BA
MARÇO
- Consultoria
- Conversa com as gestoras e reunião pedagógica com as professoras
- Reunião de pais
- Palestra para os pais sobre afetividade, apresentação da proposta de trabalho da escola para 2012, apresentação da equipe de trabalho
13/04
- Consultoria
- Entrevista com as professoras- conversa individual ; conversa com as gestoras; reunião com o grupo; revisão de planejamento de aula da educação infantil e do ensino fundamental , totalizando 11 turmas; Trabalho sobre Relacionamento profissional
- Consultoria
- Entrevista com 02 professoras que faltaram na reunião anterior; reunião pedagógica; planejamento semanal; ensinar a fazer plano de aula; exemplos de atividades - extra( atividade divertida) para os alunos de cada série que concluem com rapidez as atividades propostas e ficam bagunçando na sala..
23 a 26/04
- Consultoria
- Pesquisas de material didático e análise para trabalhar Artes e Valores para a vida ; organização da reunião pedagógica; contato com profissionais para capacitação.
- Consultoria
- Reunião pedagógica, busca de soluções para a falta de participação dos pais nas reuniões de entrega de notas e acompanhamento dos filhos na educação; capacitação de Jogos e dinâmicas marcado para dia
11/05
- Consultoria
- Verificação dos cadernos com planos de aula semanais, dicas para cada professor melhorar a criatividade nas aulas; conversa com as gestoras sobre o desenvolvimento do trabalho e sugestões para prosseguirmos com a consultoria; decidimos que os pais que precisam de uma conversa sobre as dificuldades de aprendizagem dos filhos podem marcar um momento comigo no espaço do Alfa Brasil para termos esse contato; reunião pedagógica com toda equipe ( neste dia foi trabalhado a maneira de desenvolver um plano de aula; em seguida trabalhamos jogos e dinâmicas em sala de aula, com uma exposição prática dos professores. A reunião foi muito produtiva.Glória a Deus!
- Consultoria e capacitação
- Reunião com a equipe de professores; verificação dos planos de aula; orientação sobre as dificuldades apresentadas. Capacitação em JOGOS E DINAMICAS COOPERATIVISTAS com a educadora Marilande dos Santos.
- Consultoria Reunião com a equipe de professores; verificação dos planos de aula; orientação sobre as dificuldades apresentadas. Conversa com aluna com problemas de aprendizagem.
- Atendimento psicanalítico Atendimento a criança com atraso mental, aconselhamento e direcionamento para melhorar a qualidade de vida e a aprendizagem. Atendimento a família de aluno com dificuldade de aprendizagem e distúrbio na fala.
JUNHO
- Consultoria
- Reunião Pedagógica. Criação do Blog da escola.
05/06
- Atendimento psicanálitico
08/06
- Consultoria
- Reunião com a equipe de professores; verificação dos planos de aula; orientação sobre como trabalhar com crianças com necessidades especiais( leve retardo mental).
15/06
- Consultoria
- Reunião pedagógica
16/06
- Capacitação
- Pedagogia afetiva e relacional
11/07
- Consultoria
- Reunião com as gestoras ( balanço do primeiro semestre e ações para o segundo semestre)
13/07
- Consultoria
- Elaboração de aulas interdisciplinares ( apostila);
- vistoria dos cadernos dos alunos;
- entrevista com as educadoras sobre o desenvolvimento de ensino no primeiro semestre do ano letivo;
- criação de teste diagnóstico para o 5º ano com o objetivo de verificar o nível de aprendizagem da turma e aplicar um projeto de matemática para melhorar a aprendizagem.
sábado, 21 de julho de 2012
terça-feira, 17 de julho de 2012
ENCONTRO PEDAGÓGICO 2012 - AFRÂNIO /PE
quinta-feira, 31 de maio de 2012
Posse da presidencia e diretoria do Instituto Alfa Brasil
No dia 05 de maio de 2012 aconteceu no Instituto Alfa Brasil de Juazeiro/Ba a reunião de posse do atual presidente, Nildo Lima Santos e da diretoria. O momento contou com a presença do Sr. Luiz Roque de Oliveira, que ao passar a posse da diretoria trouxe um pouco da história do Instituto Alfa Brasil e da responsabilidade de cada um para a instituição.
Após a apresentação do Sr. Nildo Lima Santos como novo presidente do Instituto Alfa Brasil, o mesmo falou sobre as propostas de trabalho e, baseado em uma liderança democrática, deixou clara a importancia de cada profissional e colaborador para a continuação da prestação de serviços de qualidade, colaborando , assim, com o bom desenvolvimento da sociedade.
A coordenadora pedagógica Dilma Costa Alves compartilhou uma palavra sobre a Responsabilidade social da instituição e o quanto tem sido importante a cooperação e o espírito de equipe existente na instituição.
Logo após a reunião houve um almoço de confraternização com toda a equipe no Armazém Café.
No dia 05 de maio de 2012 aconteceu no Instituto Alfa Brasil de Juazeiro/Ba a reunião de posse do atual presidente, Nildo Lima Santos e da diretoria. O momento contou com a presença do Sr. Luiz Roque de Oliveira, que ao passar a posse da diretoria trouxe um pouco da história do Instituto Alfa Brasil e da responsabilidade de cada um para a instituição.
Luiz Roque de Oliveira, atual diretor admministrativo financeiro |
Nildo Lima, atual presidente do Instituto Alfa Brasil |
A coordenadora pedagógica Dilma Costa Alves compartilhou uma palavra sobre a Responsabilidade social da instituição e o quanto tem sido importante a cooperação e o espírito de equipe existente na instituição.
Dilma Alves, coordenadora pedagógica |
Logo após a reunião houve um almoço de confraternização com toda a equipe no Armazém Café.
Confraternização com o presidente, diretores e colaboradores do Instituto Alfa Brasil |
segunda-feira, 23 de abril de 2012
PALESTRA AFETIVIDADE E APRENDIZAGEM- PETROLINA/PE
PALESTRA EDUCAÇÃO E AFETIVIDADE EM PETROLINA/PE
Nildo Lima, presidente do Instituto Alfa Brasil |
Professora Dilma Alves |
Dia 24 de março de 2012, a convite da Secretaria de Educação de Petrolina/PE, no auditório do SEST/SENAT, o Instituto Alfa Brasil levou a palestra AFETIVIDADE E EDUCAÇÃO, ministrada pela Educadora Dilma Alves, para os professores do Projeto Alfa e Beto . Esteve presente também o Presidente do Instituto, Nildo Lima, que trouxe uma palavra de incentivo e valorização do profissional da Educação. A participação e receptividade dos educadores foi excepcional para que a construção do conhecimento acontecesse, levando a uma reflexão e conscientização da importancia e necessidade de desenvolver uma educação onde a afetividade faça parte do dia a dia do educador.
sexta-feira, 16 de março de 2012
ABERTURA DA CAPACITAÇÃO DE EDUCADORES 2012 EM AFRÂNIO/PE
No dia 05 de março de 2012 aconteceu a abertura do Congresso de Educação do município de Afrânio-PE, e o Instituto Alfa Brasil estava presente mais uma vez, trazendo a palestra de abertura com a educadora Dilma Alves com o tema "O Ser Professor". Com muita alegria e uma receptividade admirável dos educadores do município, o momento foi de troca de conhecimentos e interatividade
Educadores de Afrânio/PE |
Alegria e conhecimento fizeram parte do evento |
Dinâmica " A amizade" |
Os educadores colocando em prática a dinâmica " A amizade" |
A educadora participou da dinâmica "Tenha coragem" e ganhou um presente! |
Momento da dinâmica " O olhar do educador" |
Mais um momento de interação com os educadores com a dinâmica "Conte a história" |
A contadora de história que levou o brinde. Parabéns! |
Momento reflexivo |
A equipe de trabalho aplaudiu todos os educadores do município |
CHÁ ENTRE AMIGAS 2012 - MULHERES VENCEDORAS
Pastora Mirinalva trouxe uma palavra abençoadora |
No dia 07 de março a célula Mulheres Vencedoras , com o apio do Instituto Alfa Brasil , realizou mais um chá entre amigas, um evento com o objetivo de abençoar a vida das mulheres, trazendo um momento de confraternização, ministração da Palavra de Deus e muita alegria. Deus nos abençoou com a participação de aproximadamente 50 mulheres.
Somos gratas ao Senhor pela possibilidade de ser instrumento de Deus nesta terra para levar a essas mulheres guerreiras uma palavra de restauração de sonhos e declararmos vitórias na vida de cada uma delas.
Não há preço que possa pagar ver cada mulher ser tocada pelo Espírito Santo e sair do Chá entre amigas com a alegria e confiança de que Deus as ama e que o melhor do Senhor chegará para suas vidas.
Agradecemos a Deus pelo INSTITUTO ALFA BRASIL que tem nos cedido o espaço e ajudado em nossos eventos, sempre que solicitado.
Toda honra, glória e louvor dedicamos a JESUS CRISTO
Momento de oração |
Momento de homenagens a mulheres de excelencia |
Confraternização com um delicioso lanche |
Todas as mulheres foram abençoadas com a palestra Mulheres Vencedoras |
terça-feira, 17 de janeiro de 2012
Educar para transformar: Dica de livro : MANEIRAS CRIATIVAS DE ENSINAR
Educar para transformar: Dica de livro : MANEIRAS CRIATIVAS DE ENSINAR: Edigleide Rabelo Esta semana indico para vocês, educadores, uma ferramenta muito boa para dinamizar suas aulas, o livro Maneiras Criat...
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